Páginas

quinta-feira, 22 de março de 2012

Sobre ilícitos ambientais: Despertando sua consciência crítica.


POR: YOSHIHARU SAITO
FOTO - O AUTOR LÊ A FOLHA ENQUANTO AGUARDA IMPORTANTE REUNIÃO DO MEIO AMBIENTE NA IN-METRO EM XERÉM


“Um dia um médico realizou uma autópsia num cadáver que havia levado trinta punhaladas e, ao final deu seu veredito: “morte natural”. Diante dos protestos indignados dos parentes e amigos da vítima, o médico replicou: “Ora, com trinta punhaladas era natural que ele morresse”. 
A anedota acima serve como reflexão dirigida para todos que atuam, interagem, defendem, militam, vivem ou sobrevivem em seus ambientes naturais, sejam urbanos ou rurais, usufruindo de seus recursos naturais (renováveis ou não) através das relações estabelecidas segundo as bases sociais e culturais nos quais estão inseridos, se identificam e se reconhecem. O meio ambiente e sua defesa têm sido tratados justamente como a história acima, numa analogia tão verdadeira quanto incômoda em que a humanidade, após tantas agressões se vê próxima da possibilidade da perda do direito fundamental expresso no Art. 225 da Constituição de 1988, onde: 
“Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, cabendo a todos e ao poder público o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações.” 
Uma simples leitura e compreensão do texto deixa claro que nosso ambiente deve ser ecologicamente equilibrado, não mercadologicamente, financeiramente, muito menos setorialmente. Desde então o Brasil e nossa sociedade vêm, a duras penas, entre embates e conflitos, confrontos e derrotas, implantando e aprimorando nossa legislação ambiental para garantir esse direito que ao mesmo tempo, exige o compromisso de todos e a incorporação de sua parcela dos deveres. 
Nosso ambiente, espaço herdado de gerações passadas e tomado emprestado das gerações futuras cada vez mais tem sido palco de conflitos envolvendo interesses de grupos sociais com diferentes modos de uso, apropriação e significação da natureza, seja esta natural ou transformada pela mão humana, e em decorrência destes eventos assistimos estarrecidos e incrédulos o avançar da degradação ambiental num ritmo nunca antes vivido pela humanidade, que numa análise mais profunda e menos reducionista atesta as profundas crises estruturais do modelo econômico e civilizatório no qual estamos inconscientemente mergulhados, entretanto isto não nos faz necessariamente meros espectadores de uma hecatombe planetária inédita em que nós, como seres dominantes na biosfera seremos os primeiros a patrocinar, implementar e executar nossa própria extinção. 
“Os discursos reducionistas sobre problemas ambientais não realizam a integração das dimensões técnicas, institucionais e sociais na compreensão dos riscos, tampouco contribuem para o diálogo abrangente daqueles que estão genuinamente envolvidos e querem resolver os problemas.” (Porto, Marcelo Firpo de Souza, 2007. Uma Ecologia Política dos Riscos. Ed. Fiocruz. Pág. 48) 
De 5 a 16 de junho de 1972 na Suécia, mais de 100 países participaram da Conferência de Estocolmo sobre o ambiente humano e o mundo desperta para as questões ambientais e ecológicas, até então desconhecidas. O Brasil numa inacreditável manobra toma para si o protagonismo da contra-mão e do contra-senso (Liderada pelo então ministro do Interior, Costa Cavalcanti, signatário do AI-5 e depois presidente da binacional Itaipu) ao propor que receberia de braços abertos tudo que os demais países rejeitavam: a poluição ambiental ocasionada pelas suas operações como sustentáculo econômico. 
“Bem-vindos à poluição, estamos de abertos para ela. O Brasil é um país que não tem restrições. Temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque o 
que nós queremos são empregos, são dólares para o nosso desenvolvimento.” Fonte: Justiça Ambiental e cidadania. Henri Acselrad, Selene Herculano, José Augusto Pádua. Artigo de João Carlos Gomes. Membro da Associação de combate aos POPs. Pag. 244 
Os resultados não tardariam a serem conhecidos e o caso da cidade de Cubatão (Vale da Morte) dos anos 80 é notório em todos os estudos de caso envolvendo fontes fixas de contaminação do ar, água e solo. A partir da constatação de indícios e evidências concretas dos níveis crescentes da deterioração ambiental em toda área de influência do que ficou conhecido como “Vale da Morte”, o Brasil se vê responsável e responsabilizado pela proteção, conscientização, preservação e recuperação dos aspectos relativos ao ambiente. 
Relatos de ilícitos ambientais com tais proporções não são privilégios de regiões que experimentaram um modelo desenvolvimentista equivocado, mas casos semelhantes espalham-se de forma incômoda por todo território nacional como pode atestar o “Mapa dos Conflitos Ambientais” elaborado pela Fiocruz com apoio da Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJA), e dentre estes casos é particularmente singular a contaminação por HCH (Hexaclorociclohexano) da Cidade dos Meninos, que é uma área de 1.900 hectares, hoje sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social localizado no bairro do Pilar, distrito de Campos Elíseos, Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. O que diferencia este ilícito ambiental dos demais são suas características de criação e gerenciamento, pois mesmo conhecendo a periculosidade do composto organoclorado usado como pesticida no combate a malária, o então órgão responsável (Instituto de Malariologia) direcionou a fabricação e estocagem para um abrigo de menores carentes criado em 1943 pela então Primeira-Dama Darcy Vargas. Em seu encerramento de atividades em 1961, a fábrica deixou como resíduo 240.760 iscas rodenticidas (ratos); 112.407 litros de triton X-151 (detergente); 109 tambores de xilol e pó anti-culex (BHC). (Dados obtidos no Relatório final de gestão de seu diretor Brigadeiro Dr. Bijos, apud Mello, 1999). 
Analisando os dois exemplos acima de forma integrada e contextualizada sob uma ótica centrada no risco ambiental(¹), nota-se que em ambos os casos houveram fortes indícios de imperícia, imprudência, negligência, descaso, omissão, ou desconhecimento de todos os quinze (principais) princípios fundamentais(²) da tutela dos bens difusos dos quais destacam-se: o da prevenção e o da precaução, onde o primeiro visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal(³) já foi comprovado, ou decorre de lógica; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo. 
(¹) Risco ambiental: Define-se como risco ambiental como as várias formas de poluição ambiental, que se espalham pelo ambiente através dos sedimentos ou meios ambientais – como ar, solo, água e alimentos – vindo a se concentrar e atingir finalmente determinadas populações, que acabam por se contaminar nos locais em que vivem e transitam, ou através de sua alimentação. (Porto, Marcelo Firpo de Souza, 2007. Uma Ecologia Política dos Riscos. Ed. Fiocruz. Pág. 31) 
(²) Princípio: São os mandamentos, básicos e fundamentais, nos quais se alicerça uma ciência. São considerados como normas hierarquicamente superiores às demais normas que regem uma ciência. 
(³) O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano. O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo, pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta. Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6463 
As Ciências Jurídicas e o próprio estado democrático de direito em que vivemos, proporcionam e instrumentalizam a sociedade com inúmeras ferramentas e instâncias jurídicas que os movimentos sociais organizados de caráter ambiental já fazem uso corriqueiramente, destacando a Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina AÇÃO CÍVEL PÚBLICA de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
Observa-se de fundamental importância a atuação e interseção do Ministério Público como grande defensora dos direitos difusos e coletivos (Onde está acautelado o meio ambiente). Na Constituição Federal do Brasil, o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
A abordagem da legislação à luz da gestão ambiental não pode ser resumida ou reduzida somente à fria interpretação textual e sua aplicação, logo a proposta ora apresentada não almeja sequer arranhar o verniz referente as ciências jurídicas e ambientais, entretanto a multiplicidade, transversalidade, interdisciplinaridade comuns aos estudos dos intricados processos ecossistêmicos da natureza e da humanidade levam-nos a expor as profundas contradições e armadilhas criadas pela prevalência hegemônica do pensamento neoliberal em profundo detrimento das necessidades da população por justiça, criando abismos intransponíveis aos que não têm acesso digno aos mecanismos promotores da cidadania ambiental. 
Analisando todos os cenários e atores envolvidos, cabe expor e explicitar as divergências teórico-políticas com determinadas parcelas da produção científica e acadêmica sobre as temáticas desenvolvidas e apresentadas relativas ao nosso ambiente, porém é fundamental compreendermos e aceitarmos as profundas relevâncias pelos verdadeiros embates e confrontos para que a construção e difusão do conhecimento seja livre de subterfúgios, vícios e das superficialidades do ego e assim superarmos a dominação por um modelo civilizatório baseado na técnica e no saber da propriedade privada, evoluindo para um modelo sócioeducacional-democrático emancipado, solidário e conhecedor de seus intrínsecos e fundamentais direitos a uma sociedade mais humanizada e menos predatória de si mesmo, sem a exploração do ser humano por ele mesmo e transpondo os fatores limitantes que perpetram e eternizam tais mecanismos excludentes, manipuladores e desagregadores em todas suas variantes, tipologias e discursos, estes sim, os verdadeiros patrocinadores de todas as formas possíveis das vulnerabilidades sociais e ambientais. 

Nenhum comentário: