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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Novo Código Florestal - "O Código da Morte"




Análises Críticas e repúdio ao Projeto de Lei 1.876/1999, doravante denominado “Código do desmatamento” ou  “Código da morte 
POR: YOSHIHARU SAITO


Art. 225. “Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 
O até então vigente Código Florestal (Lei nº 4.771) datado de 1965 caminhava para seus 50 anos, sendo até então um dos mecanismos legais brasileiros de maior peso na defesa dos recursos ambientais renováveis ou não, e mesmo na concordância de que o CFB necessite de atualizações, viu-se no decorrer de mais de 10 anos uma feroz batalha sendo travada com Ambientalistas e academia de um lado e produtores “rurais”, transnacionais das commodities, latifundiários, grileiros, pecuaristas e investidores, do outro lado. 
Este projeto de lei tendencioso, polêmico, falho, divergente e equivocado, vêm defendendo pontos conflitantes e seguramente pouco ou nada embasados em resultados de pesquisas científicas sérias. A principal argumentação é a necessidade de maiores áreas para o cultivo agrícola, tão imprescindível para o desenvolvimento do país. Entretanto a tese é frágil e tecnicamente insustentável, uma vez que inúmeros estudos acadêmicos, técnicas e alternativas agrícolas consagradas a fazem cair por terra. 
A noção equivocada da inesgotabilidade dos recursos naturais devido ás extensões continentais do Brasil estimula a expansão das fronteiras agrícolas sem a preocupação com o aumento da produtividade nas áreas já cultivadas e ocupadas. Assim o processo de fragmentação florestal é intenso nas regiões mais desenvolvidas e avança rapidamente para o centro-oeste, cujo principal bioma – o cerrado, em 2004 já havia perdido mais de 57% (IBGE) de sua área total. Neste ritmo, em 2030 estará totalmente extinto, levando consigo as nascentes das principais bacias hidrográficas brasileiras como a do rio São Francisco, rio Paraná, rio Paraguai e rio Amazonas, criando-se desta forma um cenário de vulnerabilidade climática, social e hídrica sem precedentes na história mundial. 
Sendo meio ambiente um assunto que ultrapassa meras colocações midiáticas, do imaginário popular ou de especializações técnicas em ecologia, agronomia, engenharia ou biologia, devemos compreender as profundas e sólidas interações que permeiam todas as atividades humanas e seus modos de sobrevivência e usufruto dos recursos naturais tão imprescindíveis a nossa condição humana. Faz-se necessário à humanidade que tenhamos a compreensão da fragilidade decorrente da malversação do legado ambiental do planeta Terra, cuja evolução de mais de quatro bilhões de anos permitiu que o primeiro hominídeo surgisse para usufruir dos bens ambientais disponibilizados e assim perpetuar as gerações subseqüentes até os dias atuais. 
Pontos críticos do Projeto de Lei 
1 – Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 30, III) 
2 – Permite consolidação de uso em áreas de preservação permanente (APP) de rios com até 10 metros de largura, reduzindo-se na prática de 30m para 15m irrestritamente para pequenas, médias e grandes propriedades (Art. 36). 
3 – Permite autorização para desmatamento por órgãos municipais em 5.564 municípios (Art. 27). 
4 – Permite exploração de espécie florestal em extinção (Art. 22). Vetada por decisão judicial e regulação 
5 – Dispensa averbação da reserva legal no cartório de imóveis, substituindo esta medida por um cadastro rural que pode ser municipal mediante uma única coordenada geográfica (Art.19). 
6 – Cria a figura do manejo “agrosilvopastoril” de reserva legal, que nada mais é do que gado em RL ou APP. (Art. 18, I). 
Ignora a evidente diferença entre “agricultor familiar” e “pequeno produtor rural” estendendo a este, flexibilidades no máximo cabíveis ao primeiro. 
Retira quatro módulos fiscais da base de cálculo de todas as propriedades rurais do país (incluso médias e grandes) para definição do percentual de RL e isto significa que milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis ao desmatamento ou deixarão de ser recuperados ou recompostos. 
7 - Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima dos 1.800m de altitude (Art.10) 
8 – Retira do CONAMA poder de regulamentar APP’s, e consequentemente revoga todas as resoluções em vigor. Como isso retirou, dentre outros, a proteção direta dos manguezais, dunas, refúgios de aves migratórias, locais de nidificação e reprodução de fauna silvestre, etc. 
Em caso de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com a sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos sem transparência e debate público. 
9 – Abre para decreto federal, estadual e municipal sem debate técnico e público a definição do rol de atividades de “baixo impacto” para permitir novas ocupações em áreas de preservação permanente (Art. 30, VII). 
10 – Define como de interesse social qualquer produção de alimentos (Ex: monoculturas de cana, soja ou pecuária extensiva) para desmatamento em APP. (Art. 30, IV). 
11 – Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle ambiental (multas, embargos, sanções) por desmatamento ilegal ocorridos até julho de 2008, ate que o poder público desenvolva e implante PRA (Plano de Recuperação Ambiental), cujo prazo deixou de ser exigido. É a anistia do extermínio ambiental. (Art. 30). 
12 – Deturpa e subverte o conceito de reserva legal que passa a ser prioritariamente exploratório em detrimento de seu valor de conservação e serviços ambientais e suprime APP’s de pequenos lagos com superfície menor que um hectare (Art. 3). 
13 – O embargo a empreendimentos lesivos ao meio ambiente, que atualmente é obrigatório, passa a ser optativo, tornando-se na prática um convite explícito ao desmatamento (Art. 58) 
A perspectiva que os apoiadores do “Código do Desmatamento” estão colocando é de que os pequenos produtores rurais teriam suas atividades inviabilizadas com a manutenção e aplicação do CFB 4.771/1965, pelo fato de que muitos não alcançaram as metas exigidas em preservação ambiental. Porém cabe ressaltar que o atual texto se cumprido em sua íntegra, provocará numa projeção decenal, a expulsão de milhares de camponeses de suas terras pela degradação dos recursos hídricos e alterações climáticas desfavoráveis ocasionadas pela supressão vegetal nas RL e APP’s. Configurando assim em mais um mecanismo de injustiça ambiental e conflitos de uso e apropriação de territórios com graves reflexos sociais nos grandes centros urbanos (Êxodo rural e crise no abastecimento de alimentos). 
Nenhuma legislação que venha a tratar de ciências da terra pode deixar de ser rigorosamente baseada em conceitos, estudos e recomendações destas mesmas ciências. O que temos é mero fruto dos interesses financeiros e territoriais dos setores do agronegócio predatório que se colocam acima da coletividade e da soberania nacional descompromissados com as necessidades da nação por equilíbrio biogeoclimático, biodiversidade e produção diversificada de alimentos para consumo humano pela agricultura familiar, expondo nossa política externa e as metas ambientais assumidas em 1992 (RIO 92) e em 1998 (Protocolo de Kioto) no tocante a redução dos GEE (Gases de efeito estufa), a uma fragilidade que repercutirá negativamente no mês de junho de 2012, durante a RIO+20, Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e Desenvolvimento. 
Em respeito a todas as formas de vida rejeite o projeto de lei 1.876/1999 e todos os que a defendem 

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