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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ INGRESSA COM AÇÃO CONTRA A AMPLA

Anna Carolina Fernandes de Mello
 Assessoria de Imprensa
COMISSÃO  DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ INGRESSA COM AÇÃO CONTRA A AMPLA
A Comissão de Defesa do Consumidor (Codecon) da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), presidida pelo deputado Luiz Martins (PDT), ingressou nesta quarta-feira, (14/01) com uma Ação Coletiva de Consumo com antecipação de Tutela,  contra a  AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.( que atende 66 municípios no estado),  na 1ª Vara Empresarial da capital, para obrigar a empresa a oferecer  serviços de energia elétrica de maneira contínua, adequada e eficiente aos consumidores, sob pena de  multa 20 mil reais por dia,  em caso  de descumprimento. 

A Comissão identificou, através de reclamações , que  a ré não tem oferecido um serviço adequado, tendo em vista que são frequentes a falta de energia e os chamados "picos de energia", que podem danificar eletrodomésticos e eletrônicos.

-O serviço  de  distribuição de energia elétrica para ser considerado adequado, deve obedecer, entre outros, o principio da continuidade,é  fundamental que os serviços atendam as necessidade básicas da população- Afirmou o deputado Luiz Martins

Processo No 0012146-80.2014.8.19.0001
PEDIDOS PRINCIPAIS
2 – A condenação definitiva e confirmada por sentença condenatória da ré, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em caso de descumprimento, para: Restabelecer a prestação do serviço de energia elétrica de maneira contínua, adequada e eficiente aos consumidores;
3 – Seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os DANOS MORAIS E MATERIAIS causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI c/c art. 95 do CDC, em virtude dos fatos narrados na exordial;
4 – Condenação da parte Ré nos danos materiais de maneira individual a todos os consumidores que tiveram seus eletrodomésticos e eletrônicos danificados, que deverão ser apurados em fase de execução;
5 – seja a ré condenada a pagar indenização a título de danos morais coletivos, em favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, em consonância em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 24 do Decreto nº 861, de 09/07/93, que regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8656, de 21 de maio de 1993;
6 – a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) nos termos da fundamentação infra;
7 – a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei n. 8.078/90;
8 – a condenação da ré na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, bem como em sítio virtual na internet em seus respectivos endereços, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados;


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